Agrostate

ACORDO DE MEDIAÇÃO E PARTILHA DE COMISSÕES

Plataforma AGROSTATE

Versão: 1.1Última atualização: 10/03/2026

Parte I — Acordo de Mediação e Partilha de Comissões

1. Identificação da Plataforma

1.1. A plataforma AGROSTATE é operada por:

Entidade:
Vasco Mira LDA
Forma jurídica:
Sociedade Unipessoal por Quotas
NIF:
519156234
Sede:
Avenida Fialho de Almeida nº 42, 7800-395 Beja, Portugal
Email:
agrostate.pt@gmail.com

1.2. O presente Acordo é celebrado no âmbito da utilização da plataforma AGROSTATE, nos termos definidos nos Termos e Condições de Utilização, que constituem documento autónomo e complementar.

2. Objeto do Acordo

2.1. O presente Acordo de Mediação e Partilha de Comissões regula exclusivamente:

  1. o enquadramento da mediação imobiliária suportada por leads registadas na plataforma;
  2. a partilha de comissões resultantes de vendas associadas a essas leads;
  3. os direitos e obrigações do Mediador Principal, do Mediador Externo e da AGROSTATE no plano económico e contratual.

2.2. As regras técnicas de funcionamento do sistema, acesso à plataforma, logs, validações e limitações técnicas são reguladas exclusivamente pelos Termos e Condições de Utilização.

3. Posições Jurídicas dos Utilizadores

3.1. No âmbito do presente Acordo, o utilizador pode assumir, consoante a operação concreta, uma das seguintes posições:

  1. Mediador Principal – o utilizador que publica o anúncio do imóvel e aufere a comissão resultante da venda;
  2. Mediador Externo – o utilizador que regista uma lead válida num anúncio publicado por outro mediador.

3.2. A assunção de uma posição não exclui a possibilidade de o mesmo utilizador assumir a outra posição em operações distintas.

4. Continuidade do Processo de Venda

4.1. O utilizador reconhece que o processo de mediação e venda não se esgota na plataforma, prolongando-se até à conclusão da transação e à correta redistribuição da comissão aplicável.

4.2. Sempre que uma venda resulte, direta ou indiretamente, da utilização de uma lead registada e validada, o processo considera-se contratualmente vinculado à AGROSTATE, independentemente do local ou meio onde a negociação tenha ocorrido.

4.3. A AGROSTATE assume a responsabilidade de liderar, coordenar e enquadrar o processo de redistribuição da comissão, sem intervir no negócio jurídico de compra e venda.

5. Registo Obrigatório da Venda (Mediador Principal)

5.1. O Mediador Principal obriga-se a registar toda e qualquer venda de imóvel anunciado na plataforma através da funcionalidade "Vendeu?".

5.2. O registo deve ser efetuado após a conclusão da venda.

5.3. No momento do registo, o Mediador Principal deve selecionar uma das seguintes modalidades:

  1. Venda Externa (sem Lead);
  2. Venda com Lead Registada.

5.4. A seleção de qualquer modalidade depende da aceitação de um consentimento juridicamente vinculativo, ficando o registo associado ao imóvel e ao histórico da plataforma.

6. Venda Externa (Sem Lead)

6.1. Ao selecionar Venda Externa (sem Lead), o Mediador Principal declara que a venda não utilizou, direta ou indiretamente, qualquer lead registada na AGROSTATE.

6.2. A prestação de declaração falsa, incorreta ou omissa constitui incumprimento grave do presente Acordo.

7. Venda com Lead Registada e Regime de Partilha

7.1. Ao selecionar Venda com Lead Registada, o Mediador Principal declara que a venda resultou da utilização de uma lead registada, validada e ainda dentro do respetivo período de validade económica.

7.2. Nessas situações, o Mediador Principal obriga-se a:

  1. comunicar a conclusão da venda através do sistema;
  2. reconhecer o nexo causal entre a venda e a lead;
  3. proceder ao pagamento da comissão devida à AGROSTATE.

7.3. Quando a lead tenha sido registada por Mediador Externo:

  1. o Mediador Principal paga à AGROSTATE 50% da comissão total auferida;
  2. a AGROSTATE redistribui 40% da comissão total ao Mediador Externo;
  3. a AGROSTATE retém a percentagem remanescente como contrapartida pelos serviços prestados.

7.4. O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da comissão pelo Mediador Principal.

8. Validade Económica da Lead

8.1. O direito à partilha de comissão decorrente de uma lead registada na plataforma encontra-se limitado ao período de validade técnica da respetiva lead, conforme definido nos Termos e Condições de Utilização.

8.2. Apenas haverá direito à partilha de comissão quando a venda do imóvel ocorra dentro do prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de validação técnica da lead.

8.3. Decorrido o referido prazo, extingue-se o direito económico à partilha de comissão associada à lead, ainda que se alegue nexo causal indireto.

8.4. O eventual registo posterior de nova lead reinicia autonomamente o respetivo período de validade.

9. Direitos e Obrigações do Mediador Externo

9.1. O Mediador Externo pode registar leads em anúncios de outros mediadores.

9.2. O registo de leads implica a aceitação expressa do Consentimento RGPD e da Declaração do Mediador.

9.3. O direito à participação na comissão depende da existência de nexo causal, direto ou indireto, entre a lead e a venda.

10. Utilização Prévia de Contacto

10.1. O Mediador Principal pode utilizar contacto obtido de forma autónoma antes do registo da lead.

10.2. O ónus da prova da utilização prévia recai exclusivamente sobre o Mediador Principal.

10.3. Na ausência de prova suficiente, presume-se que a venda resultou da lead registada.

11. Papel da Agrostate e Limitação de Responsabilidade

11.1. A AGROSTATE atua como entidade de coordenação, enquadramento contratual e prova técnica, não sendo parte no negócio jurídico de venda nem devedora da comissão.

11.2. A omissão do registo da venda, a declaração falsa ou a ocultação da utilização da lead constitui incumprimento exclusivo do Mediador Principal.

11.3. O Mediador Externo reconhece que não pode responsabilizar judicialmente a AGROSTATE pelo pagamento da comissão, devendo qualquer ação judicial ser dirigida exclusivamente contra o Mediador Principal.

11.4. O Mediador Externo pode exigir à AGROSTATE a abertura de processo interno de apuramento, obrigando-se a AGROSTATE a disponibilizar os elementos probatórios existentes.

11.5. A abertura do processo interno não constitui assunção de responsabilidade pecuniária pela AGROSTATE.

12. Incumprimento perante a Agrostate

12.1. Em caso de incumprimento das obrigações económicas previstas neste Acordo, a AGROSTATE pode:

  1. exigir judicialmente o pagamento em dívida;
  2. reclamar juros de mora;
  3. suspender ou encerrar a conta;
  4. comunicar o incumprimento ao Mediador Externo;
  5. exercer quaisquer outros direitos previstos na lei.

12.2. Litígios entre mediadores não suspendem as obrigações perante a AGROSTATE.

13. Vigência e Aceitação

13.1. O presente Acordo entra em vigor no momento da sua aceitação eletrónica pelo utilizador.

13.2. A aceitação é juridicamente válida, vinculativa e plenamente eficaz.

14. Lei Aplicável e Foro

14.1. O presente Acordo rege-se pela lei portuguesa.

14.2. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente Acordo é competente o Tribunal da Comarca de Beja, com renúncia expressa a qualquer outro.