ACORDO DE MEDIAÇÃO E PARTILHA DE COMISSÕES
Plataforma AGROSTATE
Parte I — Acordo de Mediação e Partilha de Comissões
1. Identificação da Plataforma
1.1. A plataforma AGROSTATE é operada por:
- Entidade:
- Vasco Mira LDA
- Forma jurídica:
- Sociedade Unipessoal por Quotas
- NIF:
- 519156234
- Sede:
- Avenida Fialho de Almeida nº 42, 7800-395 Beja, Portugal
- Email:
- agrostate.pt@gmail.com
1.2. O presente Acordo é celebrado no âmbito da utilização da plataforma AGROSTATE, nos termos definidos nos Termos e Condições de Utilização, que constituem documento autónomo e complementar.
2. Objeto do Acordo
2.1. O presente Acordo de Mediação e Partilha de Comissões regula exclusivamente:
- o enquadramento da mediação imobiliária suportada por leads registadas na plataforma;
- a partilha de comissões resultantes de vendas associadas a essas leads;
- os direitos e obrigações do Mediador Principal, do Mediador Externo e da AGROSTATE no plano económico e contratual.
2.2. As regras técnicas de funcionamento do sistema, acesso à plataforma, logs, validações e limitações técnicas são reguladas exclusivamente pelos Termos e Condições de Utilização.
3. Posições Jurídicas dos Utilizadores
3.1. No âmbito do presente Acordo, o utilizador pode assumir, consoante a operação concreta, uma das seguintes posições:
- Mediador Principal – o utilizador que publica o anúncio do imóvel e aufere a comissão resultante da venda;
- Mediador Externo – o utilizador que regista uma lead válida num anúncio publicado por outro mediador.
3.2. A assunção de uma posição não exclui a possibilidade de o mesmo utilizador assumir a outra posição em operações distintas.
4. Continuidade do Processo de Venda
4.1. O utilizador reconhece que o processo de mediação e venda não se esgota na plataforma, prolongando-se até à conclusão da transação e à correta redistribuição da comissão aplicável.
4.2. Sempre que uma venda resulte, direta ou indiretamente, da utilização de uma lead registada e validada, o processo considera-se contratualmente vinculado à AGROSTATE, independentemente do local ou meio onde a negociação tenha ocorrido.
4.3. A AGROSTATE assume a responsabilidade de liderar, coordenar e enquadrar o processo de redistribuição da comissão, sem intervir no negócio jurídico de compra e venda.
5. Registo Obrigatório da Venda (Mediador Principal)
5.1. O Mediador Principal obriga-se a registar toda e qualquer venda de imóvel anunciado na plataforma através da funcionalidade "Vendeu?".
5.2. O registo deve ser efetuado após a conclusão da venda.
5.3. No momento do registo, o Mediador Principal deve selecionar uma das seguintes modalidades:
- Venda Externa (sem Lead);
- Venda com Lead Registada.
5.4. A seleção de qualquer modalidade depende da aceitação de um consentimento juridicamente vinculativo, ficando o registo associado ao imóvel e ao histórico da plataforma.
6. Venda Externa (Sem Lead)
6.1. Ao selecionar Venda Externa (sem Lead), o Mediador Principal declara que a venda não utilizou, direta ou indiretamente, qualquer lead registada na AGROSTATE.
6.2. A prestação de declaração falsa, incorreta ou omissa constitui incumprimento grave do presente Acordo.
7. Venda com Lead Registada e Regime de Partilha
7.1. Ao selecionar Venda com Lead Registada, o Mediador Principal declara que a venda resultou da utilização de uma lead registada, validada e ainda dentro do respetivo período de validade económica.
7.2. Nessas situações, o Mediador Principal obriga-se a:
- comunicar a conclusão da venda através do sistema;
- reconhecer o nexo causal entre a venda e a lead;
- proceder ao pagamento da comissão devida à AGROSTATE.
7.3. Quando a lead tenha sido registada por Mediador Externo:
- o Mediador Principal paga à AGROSTATE 50% da comissão total auferida;
- a AGROSTATE redistribui 40% da comissão total ao Mediador Externo;
- a AGROSTATE retém a percentagem remanescente como contrapartida pelos serviços prestados.
7.4. O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da comissão pelo Mediador Principal.
8. Validade Económica da Lead
8.1. O direito à partilha de comissão decorrente de uma lead registada na plataforma encontra-se limitado ao período de validade técnica da respetiva lead, conforme definido nos Termos e Condições de Utilização.
8.2. Apenas haverá direito à partilha de comissão quando a venda do imóvel ocorra dentro do prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de validação técnica da lead.
8.3. Decorrido o referido prazo, extingue-se o direito económico à partilha de comissão associada à lead, ainda que se alegue nexo causal indireto.
8.4. O eventual registo posterior de nova lead reinicia autonomamente o respetivo período de validade.
9. Direitos e Obrigações do Mediador Externo
9.1. O Mediador Externo pode registar leads em anúncios de outros mediadores.
9.2. O registo de leads implica a aceitação expressa do Consentimento RGPD e da Declaração do Mediador.
9.3. O direito à participação na comissão depende da existência de nexo causal, direto ou indireto, entre a lead e a venda.
10. Utilização Prévia de Contacto
10.1. O Mediador Principal pode utilizar contacto obtido de forma autónoma antes do registo da lead.
10.2. O ónus da prova da utilização prévia recai exclusivamente sobre o Mediador Principal.
10.3. Na ausência de prova suficiente, presume-se que a venda resultou da lead registada.
11. Papel da Agrostate e Limitação de Responsabilidade
11.1. A AGROSTATE atua como entidade de coordenação, enquadramento contratual e prova técnica, não sendo parte no negócio jurídico de venda nem devedora da comissão.
11.2. A omissão do registo da venda, a declaração falsa ou a ocultação da utilização da lead constitui incumprimento exclusivo do Mediador Principal.
11.3. O Mediador Externo reconhece que não pode responsabilizar judicialmente a AGROSTATE pelo pagamento da comissão, devendo qualquer ação judicial ser dirigida exclusivamente contra o Mediador Principal.
11.4. O Mediador Externo pode exigir à AGROSTATE a abertura de processo interno de apuramento, obrigando-se a AGROSTATE a disponibilizar os elementos probatórios existentes.
11.5. A abertura do processo interno não constitui assunção de responsabilidade pecuniária pela AGROSTATE.
12. Incumprimento perante a Agrostate
12.1. Em caso de incumprimento das obrigações económicas previstas neste Acordo, a AGROSTATE pode:
- exigir judicialmente o pagamento em dívida;
- reclamar juros de mora;
- suspender ou encerrar a conta;
- comunicar o incumprimento ao Mediador Externo;
- exercer quaisquer outros direitos previstos na lei.
12.2. Litígios entre mediadores não suspendem as obrigações perante a AGROSTATE.
13. Vigência e Aceitação
13.1. O presente Acordo entra em vigor no momento da sua aceitação eletrónica pelo utilizador.
13.2. A aceitação é juridicamente válida, vinculativa e plenamente eficaz.
14. Lei Aplicável e Foro
14.1. O presente Acordo rege-se pela lei portuguesa.
14.2. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente Acordo é competente o Tribunal da Comarca de Beja, com renúncia expressa a qualquer outro.